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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (74674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - cs
Projeto de Lei nº 295/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 295, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. O PL visa criar “o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”.
A Proposição, em seu art. 1º, caput, define a área central de Brasília como Área de Segurança Especial – ASE, em virtude das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, e estabelece que toda manifestação, na época mencionada na ementa, é considerada de alto risco.
O § 1º do referido artigo conceitua Área de Segurança Especial como aquela que requer procedimentos especiais para proteção, bem como medidas administrativas e operacionais próprias voltadas ao exercício do direito de reunião e manifestação públicas pacíficas, no intuito de preservar o Estado Democrático de Direito, a segurança e a ordem públicas, bem como a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que as reuniões e manifestações públicas na ASE se submetem ao disposto na Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, bem como ao Regulamento anexo ao Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, a fim de que o exercício do direito em tela esteja em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal e demais normas aplicáveis.
O art. 2º estabelece a responsabilidade pelo alinhamento da operação durante o período a diversos órgãos – Ministério das Relações Exteriores – MRE, SSP/DF, Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal – STF, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, observado o seguinte: (i) realização de cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos (Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF); (ii) fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro turno e, se for o caso, de segundo turno, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte, impedindo o acesso às Vias N1 e S1; (iii) policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso ao DF, a fim de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de segurança à frente da situação; (iv) impedimento do uso, por parte dos manifestamente, de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, inclusive de uso para alimentação; e (v) adoção de outras medidas de segurança que sejam de competência dos órgãos mencionados no caput.
O art. 3º estabelece que se aplicam à Lei, no que couber, os conceitos e definições constantes no Anexo Único do Decreto Distrital nº 26.903/2006, que “aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, o art. 4º estabelece a vigência do Protocolo na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor menciona o objetivo do Projeto – preservar a segurança da área central de Brasília em épocas de eleição, considerando-se os lamentáveis acontecimentos de 8 de janeiro de 2023, que resultaram em depredação do patrimônio público da Capital Federal.
Sublinha que é dever do Estado garantir a segurança da população e que o sistema público de segurança tem, como um de seus objetivos, a realização de trabalho preventivo e ostensivo, para promover bem-estar físico, psicológico e emocional da população, por meio da sensação de segurança.
Em seguida, explica a origem do nome “Praça dos Três Poderes” e afirma que a criação do Protocolo visa promover e assegurar o direito constitucional à livre manifestação pública, com zelo pelas pessoas e pelo patrimônio público.
Sustenta que o Protocolo não impedirá manifestações, somente as promoverá com mais segurança. Defende aprimoramento na organização das ações preventivas, a fim de evitar um novo 8 de janeiro.
Por fim, aponta que, independentemente dos candidatos, é necessária a criação do Protocolo, a fim de preservar o centro político em tela e garantir o direito de todos.
Lida em 13 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada para esta Comissão de Segurança - CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”), para análise de mérito; indo, a seguir, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; bem como para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas à segurança pública e ação preventiva. Posteriormente se examinará o mérito da Proposição, isto é, aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Primeiro, cabe reconhecer que o objeto da Proposição é pertinente, porquanto os acontecimentos que marcaram o dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília impuseram aos gestores públicos e aos Parlamentares a tarefa de reconsiderar as medidas a serem adotadas para preservação dos edifícios que formam o conjunto da Praça dos Três Poderes. Nesta Casa, por exemplo, funciona hoje a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos ocorridos em 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente contra os Poderes da República Federativa do Brasil.
Em segundo lugar, nota-se que nenhum ato do poder regulamentar abrange período comparável ao disposto no Projeto para medidas especiais de segurança em contexto eleitoral, período este longo, mas necessário, considerando-se o tempo transcorrido entre o resultado do 2º turno das eleições de 2022 e os atos antidemocráticos de vandalismo. Citemos as normas distritais que foram editadas no intuito de garantir a segurança em época de eleição:
1) Portaria nº 42, de 12 de novembro de 1986 (SSP/DF), que “proíbe a venda ou o fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no dia e horário que menciona” (outras do mesmo teor: Portaria nº 25, de 13 de novembro de 1989; Portaria nº 29, de 12 de dezembro de 1989; Portaria nº 15, de 27 de setembro de 1990; Portaria nº 88, de 8 de novembro de 1994; Portaria Conjunta[1] nº 66, de 23 de setembro de 2002; Portaria Conjunta[2] nº 1, de 31 de agosto de 2006; Portaria Conjunta nº 2, de 8 de agosto de 2006; Portaria Conjunta[3] nº 2, de 27 de outubro de 2010; e Portaria Conjunta[4] nº 9, de 5 de setembro de 2014).
2) Decreto nº 11.970, de 13 de novembro de 1989, que “cria COMISSÃO ESPECIAL para prestar colaboração à Justiça Eleitoral durante a eleição e o período de apuração dos votos”;
3) Portaria nº 16, de 29 de setembro de 1998 (SSP/DF), que “baixa diretriz operacional de segurança pública com vistas às eleições de 1998”;
4) Portaria nº 87, de 25 de julho de 2006 (SSP/DF), que “estabelece as diretrizes operacionais de Segurança Pública e Defesa Social durante o pleito eleitoral de 2006 e no período que o antecede”;
5) Portaria nº 32, de 3 de agosto de 2010 (SSP/DF), que “estabelece diretrizes operacionais de Segurança Pública para o pleito eleitoral de 2010 e para o período que o antecede”;
6) Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que “dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providencias”;
7) Portaria nº 74, de 13 de agosto de 2014, que “Estabelece diretrizes operacionais de Segurança Pública para as eleições de 2014 no Distrito Federal”;
8) Portaria nº 228, de 27 de dezembro de 2022 (SSP/DF), que “aciona o Protocolo Tático Integrado (PrTI), por ocasião dos eventos de 01 de janeiro de 2023”;
9) Portaria nº 293, de 23 de setembro de 2022, que “antecipa a saída quinzenal para garantia da segurança dos estabelecimentos penais e ordem das votações”.
Não obstante nenhum desses Atos Administrativos abranger espaço de tempo semelhante ao proposto pelo Autor do Projeto em tela, a SSP/DF editou a Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, que “estabelece a Área de Segurança Especial - ASE, correspondente à Zona Cívico Administrativa de Brasília, tendo em vista o exercício do direito de reunião e de manifestação e dá outras providências”. Por meio desse Ato, a Praça dos Três Poderes passa a ser considerada Área de Segurança Especial (art. 1º, VIII). Citemos a norma, in verbis, para esclarecer o conceito:
(…) Art. 2º Em razão de suas peculiaridades de sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, bem como da destinação de seus prédios, a Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 3º A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições desta Portaria e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Quando a análise de risco apontar para grave ameaça à estabilidade institucional, ao Estado Democrático de Direito, à segurança ou à ordem pública, poderão ser impostas, fundamentadamente, restrições de presença de manifestantes e veículos nas áreas e setores da Área de Segurança Especial - ASE, especialmente naquelas definidas nos incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. As restrições de presença de manifestantes e veículos na forma do caput serão definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (…)
Tais dispositivos evidenciam que a Portaria surgiu como resposta do Poder Executivo aos acontecimentos do dia 8 de janeiro. Outras medidas por ela previstas são as seguintes: (i) comunicação prévia ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial (Capítulo III); (ii) protocolos de atuação integrada dos órgãos de segurança pública do DF com instituições, organizações e agências distritais e federais (Capítulo IV); e (iii) criação do Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas (Capítulo V).
A Portaria estabelece ainda (art. 3º) que a realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial se submete também ao regulamento do Anexo Único do Decreto distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que “aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Ao criar um protocolo de segurança em grande medida sobreposto a atos regulamentares, a Proposição define critérios a serem cumpridos pela Administração, matéria essa cuja análise de constitucionalidade compete à CCJ. Não obstante, o estabelecimento da obrigação de o Poder Executivo adotar medidas especiais durante período específico, período este pensado com base em fatos anteriores e posteriores às eleições de 2022 – acampamentos de viés antidemocrático no início de novembro de 2022, tentativa de invasão de prédio da Polícia Federal e tentativa de atentado a bomba no Aeroporto de Brasília em dezembro do mesmo ano, bem como os atos de 8 de janeiro de 2023 – constitui inovação oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico.
É sabido que a segurança consiste em direito constitucionalmente garantido:
CF/1988
(...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sabe-se, ademais, que tanto a União quanto Estados e Municípios detêm competência para legislar sobre segurança pública (STF, ADI 3.921/SC).
A concretização de direito social demanda atuação legiferante de todos os entes federativos, por meio de suas Casas Legislativas. É o que se depreende de precedentes do Supremo Tribunal Federal como os seguintes:
Tema 917 ................................................
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Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.723 Amapá
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2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
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Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.282.228 Rio de Janeiro
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2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
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Outrossim, cumpre frisar ainda que a proposição irá potencializar as ações a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, evitando e prevenindo eventuais situações que causem prejuízo a esta unidade da federação, bem como aos órgãos e entidades aqui instalados.
Destarte, conclui-se que a proposição preenche os requisitos de conveniência, necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público, encontrando-se apta ao prosseguimento no tocante ao mérito, haja vista que fortalecerá os procedimentos e ações de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, em especial na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 295, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO doutorna jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
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Indicação - (74675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de um recuo para a parada de ônibus no local que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de um recuo para a parada de ônibus localizada na Avenida Hélio Prates, ao lado da UPA de Ceilândia e em frente à Fundação Bradesco, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores de Ceilândia, que solicitam a implementação de um recuo para a parada de ônibus localizada na Avenida Hélio Prates, ao lado da UPA e em frente à Fundação Bradesco, devido ao intenso fluxo de veículos na via.
A referida parada de ônibus é utilizada por um grande número de coletivos que muitas vezes param ao mesmo tempo para embarque e desembarque de passageiros. Essa situação interfere no fluxo de veículos na via, resultando em retenções e congestionamentos que impactam negativamente a mobilidade local.
A existência de um recuo na parada de ônibus permitirá que os coletivos parem sem obstruir o tráfego, garantindo assim a fluidez e a segurança viária. Além disso, a medida beneficiará não apenas os motoristas, mas também os passageiros de ônibus, uma vez que possibilitará um embarque e desembarque mais ágil e seguro.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (74678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 6 - SELEG - (74623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
Brasília, 24 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2023, às 10:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (74598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 24 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2023, às 10:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (74603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 24 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (74600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 24 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 4 - SACP - (74601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
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Projeto de Lei - (74589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa obrigar, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
A intenção da proposição é proteger os consumidores considerados pela legislação como pessoas idosas, que constituem parcela hipervulnerável de nossa sociedade, com vista a garantir sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em especial àquelas estabelecidas com instituições financeiras e de crédito.
Vale ressaltar que, em 06 de janeiro de 2023, por ocasião do julgamento da ADI 7027/PB, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, de teor análogo à presente proposição.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação, o que está alinhado com a competência dos Estados para legislar sobre direto do consumidor.
Além disso, o ministro salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contrata. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres Pares para aprovar a presente Proposição, a fim de fortalecer a proteção das pessoas idosas, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 12:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (74587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..............
Parágrafo único. As despesas públicas de que trata esta Lei serão financiadas em cada exercício financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais, ou em seus créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais aos projetos de lei de que trata o inciso I;
III – resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, relacionados às ações de que trata esta Lei;
IV – doações e legados nos termos da legislação vigente;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição visa adequar a Lei nº 5.080/2013, conferindo maior segurança jurídica ao financiamento das ações relacionadas às “Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”, a serem realizadas anualmente, de modo a otimizar o fortalecimento da defesa do Patrimônio Cultural de Brasília.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 12:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (74590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 69916, de 28 de abril de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, informamos que protocolamos o Requerimento nº 564/2023 solicitando a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição.
Brasília, 24 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 24/05/2023, às 10:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (74585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 24 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2023, às 09:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 382/2023.
DE ORDEM PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 24 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2023, às 10:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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